Novas regras para criação e reprodução de cães e gatos podem se tornar lei
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 2º turno, o Projeto de Lei 2.169/15, do deputado Noraldino Júnior (PSB), que estabelece novas regras sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado. O texto acatado durante a Reunião Extraordinária desta quarta-feira (18) foi o aprovado em 1º turno (vencido), com as emendas de nºs 1 a 3, apresentadas pelo próprio autor. O projeto pode agora ser sancionado pelo governador Romeu Zema.
Da forma como foi aprovada, a proposição cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentado pelo Poder Executivo, e determina que a criação dos animais para fins de reprodução e comercialização só poderá ser realizada pelos criadores inscritos nesse cadastro.
Passa a ser obrigatório o registro dos animais no Cecar e os dados de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem. A proposição ainda define as obrigações do criador para garantir o bem-estar dos cães e gatos de raça:
Da forma como foi aprovada, a proposição cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentado pelo Poder Executivo, e determina que a criação dos animais para fins de reprodução e comercialização só poderá ser realizada pelos criadores inscritos nesse cadastro.
Passa a ser obrigatório o registro dos animais no Cecar e os dados de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem. A proposição ainda define as obrigações do criador para garantir o bem-estar dos cães e gatos de raça:
- cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico
- alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede
- liberdade para que expressem seus comportamentos naturais
- cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto
- liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo
- condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto
- manejo, tratamento e transporte corretos
- liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados
De acordo com o projeto, o criador cadastrado deverá ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
O texto estipula que o limite de crias por matriz será definido em regulamento e, atingido o marco, a fêmea deverá ser castrada. A castração também é obrigatória aos animais comercializados. Outras imposições para a comercialização, doação ou permuta são: animais devem estar microchipados e vacinados, além de possuírem no mínimo 60 dias de vida.
O projeto veda a exposição de cães e gatos de raça disponíveis para comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado, exceto para casos de eventos autorizados pelo poder público. No entanto, permite aos pet shops anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG.
Entre outros pontos, a proposição ainda estabelece as seguintes sanções aos infratores da lei, sem prejuízo das responsabilizações civis, penais e administrativas já previstas: apreensão de animais ou plantel, interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, interdição do estabelecimento, perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar e multa.
O texto estipula que o limite de crias por matriz será definido em regulamento e, atingido o marco, a fêmea deverá ser castrada. A castração também é obrigatória aos animais comercializados. Outras imposições para a comercialização, doação ou permuta são: animais devem estar microchipados e vacinados, além de possuírem no mínimo 60 dias de vida.
O projeto veda a exposição de cães e gatos de raça disponíveis para comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado, exceto para casos de eventos autorizados pelo poder público. No entanto, permite aos pet shops anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG.
Entre outros pontos, a proposição ainda estabelece as seguintes sanções aos infratores da lei, sem prejuízo das responsabilizações civis, penais e administrativas já previstas: apreensão de animais ou plantel, interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, interdição do estabelecimento, perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar e multa.
Mudanças promovidas pelas emendas
Outras alterações foram aprovadas pelo Plenário, a pedido do próprio autor da proposição, deputado Noraldino Júnior.
A emenda nº 1 inclui a possibilidade de comercialização de cães e gatos de raça, desde que estejam castrados ou tenham o compromisso assinado do tutor de realizar a castração posteriormente. Também estabelece que a castração seja dispensada quando for desaconselhada por laudo médico-veterinário.
A emenda nº 2 antecipa o prazo para a microchipagem de cães e gatos adquiridos fora do Estado para 30 dias da data da aquisição. Antes, poderia demorar até 90 dias, prazo mantido apenas para quando o adquirente for um tutor.
E, segundo a emenda nº 3, órgãos públicos que utilizem cães para trabalho registrarão os animais no Cecar e os castrarão imediatamente após o fim da sua atividade laboral, exceto se houver recomendação contrária. Antes essas medidas eram facultativas.
A emenda nº 1 inclui a possibilidade de comercialização de cães e gatos de raça, desde que estejam castrados ou tenham o compromisso assinado do tutor de realizar a castração posteriormente. Também estabelece que a castração seja dispensada quando for desaconselhada por laudo médico-veterinário.
A emenda nº 2 antecipa o prazo para a microchipagem de cães e gatos adquiridos fora do Estado para 30 dias da data da aquisição. Antes, poderia demorar até 90 dias, prazo mantido apenas para quando o adquirente for um tutor.
E, segundo a emenda nº 3, órgãos públicos que utilizem cães para trabalho registrarão os animais no Cecar e os castrarão imediatamente após o fim da sua atividade laboral, exceto se houver recomendação contrária. Antes essas medidas eram facultativas.
Controle de vetores e pragas
Também foi aprovado em 2º turno o PL 573/23, do deputado Arlen Santiago (Avante), que dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas no Estado. O texto acatado (vencido) foi o mesmo aprovado em 1º turno.
De forma geral, a proposta pretende regulamentar a atividade, determinando exigências sanitárias e técnicas para manipulação, armazenamento e transporte dos produtos utilizados.
Estabelece diretrizes para o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado, visando ao cumprimento das boas práticas operacionais, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado e de minimizar o impacto no meio ambiente e na saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfetantes.
O projeto também segue para sanção do governador.
De forma geral, a proposta pretende regulamentar a atividade, determinando exigências sanitárias e técnicas para manipulação, armazenamento e transporte dos produtos utilizados.
Estabelece diretrizes para o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado, visando ao cumprimento das boas práticas operacionais, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado e de minimizar o impacto no meio ambiente e na saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfetantes.
O projeto também segue para sanção do governador.
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